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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A violência contra a mulher nem sempre deixa marcas visíveis.
Ela pode estar presente em ameaças, humilhações, controle excessivo, isolamento, perseguição, violência sexual, retenção ou destruição de bens, exposição da intimidade e outras condutas que atingem a liberdade, a dignidade e a segurança da mulher.
Compreender o que a legislação brasileira considera violência e quais mecanismos de proteção estão disponíveis pode ser decisivo para reconhecer uma situação abusiva e buscar ajuda.
• A Lei Maria da Penha protege apenas contra agressões físicas?
Não. A Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, reconhece cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência física compreende condutas que ofendam a integridade ou a saúde corporal da mulher. A violência psicológica pode envolver, entre outras condutas previstas em lei, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem e limitação do direito de ir e vir, quando provoquem dano emocional ou tenham por finalidade degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Já a violência sexual abrange situações em que a mulher é constrangida a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, além de outras formas de violação de seus direitos sexuais e reprodutivos previstas na legislação.
A violência patrimonial pode ocorrer mediante retenção, subtração ou destruição de objetos, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos da mulher. A violência moral compreende condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria.
É importante fazer uma distinção: as formas de violência descritas pela Lei Maria da Penha não correspondem, necessariamente, a cinco crimes autônomos. Uma determinada conduta pode caracterizar uma forma de violência doméstica e familiar e, conforme seus elementos, também configurar um ou mais crimes previstos na legislação penal.
• O que é violência vicária?
A violência vicária ocorre quando o agressor pratica violência contra uma pessoa próxima à mulher, como por exemplo: filho, filha, ascendente, dependente, enteado ou integrante de sua rede de apoio, com a finalidade de causar sofrimento ou atingir emocionalmente essa mulher.
Desde 2026, essa forma de violência passou a ser expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha. É importante observar que não basta existir violência contra alguém próximo à mulher. Para a caracterização da violência vicária, é necessário que a conduta seja praticada com a finalidade de atingi-la.
• A Lei Maria da Penha pode ser aplicada depois do fim do relacionamento?
Sim, desde que estejam presentes os requisitos legais. O término do namoro, casamento ou união estável não impede, por si só, a aplicação da Lei Maria da Penha. A proteção pode alcançar situações ocorridas após o encerramento do relacionamento quando a violência guardar relação com o vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto abrangido pela legislação.
Isso é particularmente relevante em situações nas quais ameaças, perseguições, agressões ou outras formas de violência surgem ou se intensificam justamente depois da separação.
• O que são medidas protetivas de urgência?
A Lei Maria da Penha prevê medidas destinadas a proteger a mulher diante de situações de violência doméstica e familiar.
Conforme as circunstâncias, podem ser impostas ao agressor medidas como afastamento do lar ou local de convivência com a vítima, proibição de aproximação, proibição de contato e restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores, entre outras providências legalmente previstas.
A legislação também contempla medidas destinadas diretamente à proteção da mulher e de seus dependentes. A medida adequada dependerá da situação concreta e do risco identificado.
• Violência psicológica também pode ser crime?
Sim. Além de ser expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha como uma forma de violência doméstica e familiar, a violência psicológica contra a mulher possui previsão específica no Código Penal.
O crime pode ocorrer quando alguém causa dano emocional à mulher, que prejudique ou perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, utilizando-se dos meios descritos pela legislação.
Por isso, nem todo conflito, discussão ou comportamento desagradável configura automaticamente violência psicológica criminosa. É necessário examinar a conduta concreta e os elementos exigidos pela lei.
• Perseguir uma mulher pessoalmente ou pela internet pode ser crime?
Sim. O crime de perseguição, conhecido também pela expressão stalking, ocorre quando alguém persegue outra pessoa reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A perseguição pode ocorrer presencialmente ou por meios digitais. A legislação prevê aumento de pena, entre outras hipóteses, quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
• Casamento ou relacionamento afetivo afastam a possibilidade de estupro?
Não. Casamento, união estável, namoro ou qualquer outro vínculo afetivo não eliminam a liberdade sexual da mulher. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso pode caracterizar estupro.
O consentimento para uma relação afetiva não representa consentimento permanente para relações sexuais. Situações envolvendo pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência ou não possui capacidade para consentir exigem análise jurídica própria e podem configurar outros delitos sexuais previstos na legislação.
• E a retirada do preservativo sem consentimento?
A retirada deliberada do preservativo durante a relação sexual sem o conhecimento ou consentimento da parceira é conhecida como stealthing. A legislação penal brasileira não possui, atualmente, um tipo penal autônomo denominado stealthing. Isso não significa, entretanto, que a conduta seja juridicamente irrelevante.
Ela altera unilateralmente as condições em que o consentimento sexual foi manifestado e pode produzir consequências jurídicas. O enquadramento penal e eventual responsabilização civil dependerão das circunstâncias concretas de cada caso. Por essa razão, não é tecnicamente adequado afirmar que toda retirada não consentida do preservativo configura automaticamente determinado crime.
• A vítima de violência sexual precisa apresentar Boletim de Ocorrência para receber atendimento médico?
Não. A Lei nº 12.845/2013 estabelece atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde. A assistência inclui atendimento médico, psicológico e social imediato, além das medidas previstas em lei.
O atendimento de saúde não pode ser condicionado à apresentação prévia de Boletim de Ocorrência. Buscar atendimento médico rapidamente também pode ser importante para a adoção das medidas de saúde indicadas para cada situação.
• A violência também pode acontecer no ambiente digital?
Sim. A tecnologia pode ser utilizada como instrumento para diferentes formas de violência: perseguição, ameaças, invasão de dispositivos, divulgação indevida de conteúdo íntimo e outras violações à privacidade.
A invasão de dispositivo informático possui previsão específica no Código Penal. Também constitui crime, nas condições estabelecidas pela legislação penal, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar registro audiovisual contendo cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
Essas situações não devem ser tratadas genericamente como um único “crime digital”. O enquadramento dependerá da conduta praticada.
• E quando conteúdos misóginos são disseminados pela internet?
A chamada Lei Lola (Lei nº 13.642/2018) não criou um novo crime de violência contra a mulher. A norma alterou a legislação para atribuir à Polícia Federal competência para investigar determinados crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo misógino, definido pela própria lei como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres.
A distinção é importante porque a lei trata de competência investigativa, e não da criação de um novo tipo penal denominado “crime de misoginia”.
• Existe proteção especial para vítimas de violência sexual ocorrida durante a infância ou adolescência?
A legislação também possui regras específicas para crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. A Lei nº 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, modificou as regras de prescrição para estabelecer, nas hipóteses abrangidas pela norma, que o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta.
Essa alteração é especialmente relevante porque muitas vítimas somente conseguem compreender, revelar ou buscar responsabilização pelos abusos sofridos muitos anos depois dos fatos.
• O que a legislação brasileira considera feminicídio?
Desde a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio constitui crime autônomo no Código Penal. Ele ocorre quando uma mulher é morta por razões da condição do sexo feminino, consideradas pela legislação as situações que envolvem violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A pena atualmente prevista para o feminicídio é de 20 a 40 anos de reclusão, sem prejuízo das causas de aumento previstas em lei. A alteração legislativa reforçou a resposta penal aos homicídios praticados nesse contexto e modificou também outros dispositivos destinados à proteção das mulheres.
• Reconhecer a violência é importante. Buscar proteção também.
Nenhuma situação de violência deve ser analisada apenas a partir de uma lista genérica de comportamentos. O contexto, a relação entre as pessoas envolvidas, a natureza das condutas, sua frequência, a existência de ameaças e o risco atual são fatores importantes para definir quais medidas jurídicas podem ser adotadas.
Quando houver violência doméstica ou familiar, a orientação jurídica especializada pode auxiliar na compreensão das medidas protetivas e de outras providências cabíveis.
A mulher também pode procurar diretamente os serviços públicos de proteção. A Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 oferece informações sobre direitos e sobre a rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
Em situações de emergência ou risco imediato, deve-se acionar a Polícia Militar pelo telefone 190.
Conhecer os direitos não substitui a atuação das autoridades competentes, mas pode ajudar a mulher a reconhecer que determinadas condutas não precisam ser toleradas e que existem mecanismos jurídicos de proteção.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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