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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Todos os dias nos deparamos no escritório com a preocupação dos herdeiros no que se refere ao pagamento das dívidas do ente querido falecido. Além de ter que lidar com a dor da perda, com as coisas práticas do dia a dia depois do falecimento daquele familiar, é necessário reunir forças para ter que lidar com a burocracia do inventário. E nesse turbilhão de emoções e coisas para resolver vem a pergunta que não quer calar, quem vai pagar as dívidas do falecido?
Quando falecido só deixou bens a partilhar, não há preocupações, além das preocupações habituais de quem fica com o que, ou qual a parte que cabe a cada herdeiro. Porém, quando além de bens o falecido deixa dívidas a preocupação dos herdeiros ganha outra hierarquia, pois muitas pessoas acreditam que por serem herdeiras terão que se responsabilizar pelas dívidas deixadas.
Quando alguém falece, todos os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida fazem parte do que o direito chama de espólio e é esse espólio que será partilhado entre os herdeiros. Ou seja, os herdeiros receberão o bônus, mas também o ônus deixado pelo seu parente falecido. Assim, se o falecido deixou dívidas, estas deverão ser pagas pelo patrimônio deixado por ele e os herdeiros só terão direito a herança se sobrar patrimônio depois de quitadas todas as dívidas.
A boa notícia é que, se o patrimônio do falecido não for suficiente para pagar as dívidas dele, os herdeiros não têm a responsabilidade de quitá-las, pois o limite para o pagamento das referidas dívidas é o próprio espólio. Porém, o que acontece se a cobrança da dívida acontecer depois da partilha dos bens? Se isso acontecer, cada herdeiro se responsabilizará de maneira proporcional ao quinhão que lhe coube no momento da partilha e também nesse caso, até o limite da herança que foi recebida.
Em outras palavras, os herdeiros não respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido com seus próprios bens, pois a quitação das dívidas, quando existirem, deverá ser realizada pelos bens deixados pelo de cujus (falecido).
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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