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Existe herança de gente viva?

Existe herança de gente viva?

Quando o direito de herdar se inicia.

Temos recebido um número crescente de questionamentos sobre a possibilidade de receber a parte que lhe cabe na herança, mesmo estando o (a) proprietário (a) dos bens vivo (a). Podemos observar este fenômeno por dois prismas: a visão humanística ou jurídica.

Pela primeira lente, podemos nos perguntar o que está acontecendo com a sociedade que pretende reclamar para si bens que estão no domínio de quem os construiu, de quem trabalhou para conquistá-los e que ainda está em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais. Onde está aquela geração que trabalhava duro para construir seu próprio patrimônio e tinha orgulho disso? O pior de tudo, é que nos planos de quem pleiteia a herança da pessoa viva, o (a) real proprietário (a) dos bens não se encontra incluso (a) nesses planos. O que está acontecendo no mundo?

Do ponto de vista jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à sucessões adotou o princípio de saisine, que determina que o processo sucessório se dá com o falecimento da pessoa. É o que podemos verificar no art. 1.784 do Código Civil que diz, in verbis:

Art. 1.784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

É muito importante deixar claro que a herança é um bem indivisível, onde todos os herdeiros são responsáveis pela proteção e uso da mesma, até que a sentença da partilha (em casos de inventários judiciais) determine a quota parte de cada herdeiro. É o que se vê no art. 1.791 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.791 - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Dessa forma, sendo o proprietário do patrimônio capaz, este tem o direito de dispor de todo o seu patrimônio da maneira que lhe convier, ou seja, ele poderá vender, comprar, trocar, emprestar os seus bens, desde que possa suprir sua própria subsistência e dos seus dependentes incapazes.

Pode, por liberalidade, o dono do patrimônio, em vida, adiantar a parte que cabe aos seus herdeiros. Mas, em nenhuma hipótese, podem os herdeiros exigir tal disponibilidade dos bens. Assim, enquanto vida tiver o proprietário do patrimônio, em função do princípio da dignidade humana, da liberdade, entre outros, este poderá decidir como usufruir e dispor de seus bens.

 

Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
 

 

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