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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Processos judiciais nunca são fáceis, especialmente na área de família, nos quais os conflitos adquirem um contorno pessoal.
Infelizmente, é muito comum ver genitores tomando atitudes para prejudicar uns aos outros, sem pensar nas consequências dessas ações na vida dos filhos. Um exemplo disso ocorre quando o devedor de alimentos pede demissão do seu emprego para reduzir o valor da Pensão Alimentícia dos seus filhos, como forma de atingir o outro genitor.
Em situações como essa, uma das grandes preocupações dos genitores guardiães é em relação à saúde dos filhos, uma vez que, quando o genitor não guardião pede demissão de seu emprego fixo que oferecia plano de saúde aos seus dependentes, deixa as crianças totalmente descobertas em questões relacionadas à saúde.
Nesses casos, quando houve o acordo em relação ao valor da Pensão Alimentícia a serem pagos ou mesmo quando houve sentença judicial determinando o valor a ser pago, não considerou a contratação de plano de saúde para os filhos, pois enquanto dependente do genitor não guardião, ou seja, devedor dos alimentos, tais despesas estavam cobertas.
E aqui vale um esclarecimento, quando nos referimos ao genitor guardião, estamos falando do genitor que tem as crianças consigo, sob seus cuidados, independentemente do regime de guarda, ou seja, o genitor credor, aquele que recebe os alimentos para aplicar no sustento de sua prole.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi acionado em uma ação de recurso, pelo fato das crianças ficarem sem plano de saúde depois que o pai pediu demissão de seu emprego formal, passando a trabalhar como profissional autônomo. O Tribunal entendeu que as referidas despesas deveriam ser consideradas para determinação do valor a ser pago a título de alimentos.
Logicamente, essa decisão levou em consideração o binômio “Necessidade X Possibilidade”, e assim, coube ao genitor devedor arcar com a contratação de um plano de saúde de qualidade equivalente ao oferecido anteriormente pela empresa empregadora do pai das crianças, sem a necessidade de aumentar o valor da Pensão Alimentícia.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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