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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Você já ouviu falar em Família Multiespécie? Você conhece alguém que possui um bichinho de estimação que faz parte da família? Pois é, atualmente, essa realidade passa a ocupar um lugar de destaque e, portanto, de discussão nas várias esferas sociais e jurídicas. Há os que discordam dessa relação estabelecida entre o animal e seu dono, no entanto, como o Direito vai se adequando à realidade no decorrer do tempo, é fato que esses bichinhos passam a integrar a família de seus donos, estabelecendo uma relação afetiva familiar, sendo então conhecida como Família Multiespécie1.
Não é raro chegar ao escritório, casos em que findo o relacionamento conjugal ou a convivência, além da disputa pela guarda dos filhos, existe a disputa por quem vai ficar com a guarda do animal de estimação da família e a regulamentação das visitas, ou regime de convivência do bichinho doméstico com seus donos. E não raro também que não exista consenso entre o casal, sendo esses animaizinhos objetos de disputas, seja na mesa de mediação ou através de processo judicial.
O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de legislação que regule essa relação afetiva estabelecida entre os animais e seus donos. No entanto, essa relação é real na nossa sociedade e embora ainda se careça de Lei, o Judiciário Brasileiro em suas decisões vem reconhecendo a cotitularidade desses animais, estabelecendo inclusive a custódia compartilhada com a estipulação dos valores que devem ser pagos a título de alimentos.
Já foi identificado que a ruptura da família afeta também os animais de estimação, especialmente quando estes são apartados de seus tutores. Assim, mesmo a Lei sendo silente quanto a este aspecto, todos os dias o Judiciário Brasileiro recebe essas demandas e o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que esses animais como seres sencientes, ou seja, são seres que sentem, que possuem sensações e impressões2, como demonstra a decisão abaixo:
Pedido de tutela provisória. Guarda de animais de estimação. Possibilidade de regulamentação da guarda de animais de estimação, seres sencientes, conforme jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Probabilidade do direito da agravante, em vista da prova da estreita proximidade com os cães, adquiridos durante o relacionamento das partes. Fatos controvertidos que demandam dilação probatória, justificada, por ora, a divisão da guarda dos cães para que ambos litigantes desfrutem da companhia dos animais. Risco de dano à recorrente em aguardar o julgamento final da demanda. Requisitos do art. 300 do CPC configurados [...]. (STJ — TP 2793/SP (2020/0145417-1) (Dec. Monocrática), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/06/2020).
Percebe-se que é necessário avançar na legislação de forma a regulamentar aquilo que já existe na prática, estabelecendo uma maior segurança jurídica nas decisões. Porém, nós ainda acreditamos que o diálogo e o bom senso sejam o melhor caminho para resolver qualquer disputa no âmbito familiar, porque além de privilegiar a autonomia de vontade das partes, minimiza os danos da ruptura para todos os envolvidos no conflito.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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1. CHAVES, Mariana. Disputa de guarda de animais de companhia. Acesso em 05/07/2022.
2. Dicionário Priberam. Acesso em 05/07/2022.
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