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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A sociedade evoluiu, novos formatos familiares passaram a conquistar direitos e a Constituição Federal Brasileira, não poderia deixar de reconhecer esses novos modelos familiares, de maneira a garantir-lhes os mesmos direitos da família tida como tradicional.
Nessa longa caminhada de evolução social e legal, hoje os filhos acima de 12 anos de idade, dos quais apenas um pai ou uma mãe pleiteie o reconhecimento dessa paternidade / maternidade, poderão ter o reconhecimento desse estado de filiação socioafetiva pela via extrajudicial.
Se a criança for menor de 12 anos, tal reconhecimento deve necessariamente ser feito judicialmente.
Dessa forma, para que o reconhecimento da maternidade / paternidade socioafetiva se dê extrajudicialmente, deve contar com o consentimento do (a) filho (a), o pedido deve ser de apenas um pai, ou uma mãe, devendo ainda o registrador, além de instruir o pedido com a documentação exigida, atestar que existe vínculo afetivo do pai ou mãe com o filho (a) através da verificação de elementos concretos, como prevê o Provimento 63/2017 em seu artigo 10-A, §1º.
Assim, atendidos os requisitos legais, transcorridos os trâmites necessários com parecer favorável do Ministério Público, será realizado o registro da filiação socioafetiva, que traz consigo todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, sem qualquer hierarquia entre a paternidade / maternidade socioafetiva e biológica.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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