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União Estável. O que muda com a nova regulamentação do Provimento nº 141/2023?

União Estável. O que muda com a nova regulamentação do Provimento nº 141/2023?

Reconhecimento e Dissolução da União.

De acordo com a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, a União Estável foi equiparada ao casamento, assim dispondo em seu parágrafo 3º: “é reconhecida a União Estável, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Da mesma forma o Código Civil Brasileiro, artigo 1.723, define que é reconhecida como entidade familiar a União Estável, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, obedecendo aos comandos legais, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 141/2023, que tem por objetivo simplificar o reconhecimento e dissolução de União Estável, permitindo ainda a alteração de regime de bens e a conversão em casamento registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Conforme autoriza o referido provimento, a partir de agora, é possível realizar a alteração do Regime de Bens de União Estável que esteja devidamente registrada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com esse provimento, os companheiros estão autorizados a alterar o Regime de Bens conforme sua vontade através de Escritura Pública a ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, porém é requisito que as partes estejam em consenso e que tal modificação não cause prejuízos à terceiros.

Assim, as referidas alterações no Regime de Bens devem ser averbadas no documento de reconhecimento da União Estável registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e se o casal possuir bens imóveis, tais alterações também precisam ser averbadas nos registros desses imóveis.

 

Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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