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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Essa decisão, proferida neste mês (fevereiro de 2024), tem por objetivo permitir a manifestação do contraditório do genitor ou da genitora, que por ventura não concorde com o Reconhecimento da Maternidade ou da Paternidade Socioafetiva.
Conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caso não haja a manifestação dos pais biológicos da criança ou do adolescente aceitando o reconhecimento, o Cartório de Registro Civil deverá recusar a realização do procedimento, devendo os interessados ingressarem com uma ação judicial, como já acontece nos casos de Reconhecimento da Maternidade ou da Paternidade Socioafetiva, quando um dos genitores biológicos não concorda com o referido reconhecimento.
Se os genitores biológicos estiverem de acordo, manifestando expressamente seu consentimento e sendo a criança maior de 12 anos, o Reconhecimento da Maternidade ou da Paternidade Socioafetiva ocorrerá extrajudicialmente. Lembrando que as demais regras permanecem válidas, ou seja, é necessário o consentimento do (a) filho (a), o pedido deve ser de apenas um pai, ou uma mãe e o Cartório deve instruir o pedido com toda a documentação exigida, além de atestar a existência de vínculo afetivo do pai ou mãe com o filho (a) através da verificação de elementos concretos, conforme previsão do Provimento 63/2017.
Uma vez atendidos os requisitos legais, transcorridos os trâmites necessários com parecer favorável do Ministério Público, será realizado o Registro da Filiação Socioafetiva, com todos os direitos e deveres inerentes ao Poder Familiar e sem nenhuma hierarquia entre a paternidade / maternidade socioafetiva e biológica.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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