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Os avós têm obrigação de pagar Pensão Alimentícia para os netos?

Os avós têm obrigação de pagar Pensão Alimentícia para os netos?

Pensão Avoenga.

O conflito é algo inerente à condição humana e, na área de família esses conflitos costumam escalar, saindo da esfera do casal com filhos e se estendendo aos demais familiares. Quando se trata de Pensão Alimentícia, não é diferente.

É cada vez mais comum que conflitos familiares, dissabores e mágoas ocasionados pelo insucesso da relação desaguem em questões patrimoniais. Também não é raro de acontecer que relacionamentos aconteçam como negócios, na qual a intenção de constituir família fica em segundo plano, dando espaço para o protagonismo dos benefícios patrimoniais obtidos naquela relação. Algumas vezes, o “negócio” familiar estabelecido com o casamento ou União Estável é de comum acordo entre as partes, em que ambos os lados estão conscientes do rege aquela relação.

Porém, há casos em que apenas uma das partes percebe a relação como negócio e a outra possui o genuíno intuito de constituição familiar. Essas diferenças de visão de mundo, ou de objetivos ficam explícitas quando se dá a ruptura da relação. É comum perceber a decepção daquele (a) negociador (a), que casou ou estabeleceu uma União Estável com fins patrimoniais, quando percebe que seu “investimento” caiu por terra, pois quem possuía dinheiro não era o (a) cônjuge, mas sim seus pais.

Assim, sendo o patrimônio pertencente aos sogros, aquele que tomou a relação como negócio não terá bens consideráveis à partilhar e por isso, não vai querer sair de mãos abanando, especialmente se tiver filhos.

E por que digo isso? Porque esses “investidores” manifestam literalmente sua frustração e dizem que os avós das crianças devem garantir aos netos o mesmo padrão de vida vividos por eles. Ou seja, essas pessoas (investidoras) desconsideram que esses avós trabalharam duro ao longo de suas vidas para construir um patrimônio que lhes garantisse uma velhice segura e que nessa fase da vida se veem em meio a conflitos que não foram causados por eles, tendo que se defender para não cumprir uma obrigação que não lhes cabe.

Os pais dessas crianças, com toda certeza, não perguntaram aos seus pais o que eles achavam quanto à sua decisão de ter filhos. Ou ainda, se aprovavam ou não a mãe ou o pai de seus netos. Porém, em certos casos, depois que as crianças nascem, é comum que um dos genitores recorram aos avós das crianças para pedir ajuda financeira, o que estaria tudo bem, se houvesse consenso entre os pais das crianças e os avós. Mas quando os relacionamentos entre os pais das crianças desandam e quando o cônjuge não guardião não tem condições financeiras de pagar os alimentos no padrão desejado pelo outro cônjuge, é comum que se queira recorrer ao judiciário buscando o valor dos alimentos nos parâmetros imaginado através dos avós.

Nesse contexto é importante deixar claro que o dever de prestar alimentos é legalmente estabelecido entre pais e filhos, do qual tanto o pai quanto a mãe da criança tem a obrigação de sustentar sua prole.

O valor dos alimentos deve considerar as necessidades das crianças e a possibilidade financeira de quem vai pagá-los. Porém é importante que os genitores entendam que a necessidade das crianças deve se adequar à realidade financeira de seus pais. Ou seja, as necessidades de uma criança filha de um milionário são diferentes das necessidades de uma criança filha de pais de classe média. Nesse contexto, se você é uma pessoa de classe média, não adianta querer que seu filho tenha uma vida de luxo se sua condição e a condição do pai ou da mãe da criança não permite. E esse mesmo entendimento deve prevalecer em relação as condições financeiras dos avós.

A responsabilidade dos avós em relação ao sustento dos netos é subsidiária ou complementar, ou seja, só será uma obrigação quando os pais da criança não possuem condições de suprir as necessidades básicas de sobrevivência de sua prole. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em sua súmula 596 determina: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

Assim, é possível que os avós respondam pelo dever de sustento de seus netos. Porém a responsabilidade de sustento dos filhos é dos seus pais, só cabendo aos avós assistirem seus netos quando os pais das crianças não tiverem condições de cumprir com essa obrigação, e desde que esse sustento não prejudique a sobrevivência desses avós.

Então, os avós só serão chamados a cumprir a obrigação alimentar dos netos quando os pais das crianças demonstrarem que estão impossibilitados de fazê-lo ou quando o valor pago pelos pais aos filhos não for suficiente para o suprimento das necessidades básicas da criança, o que não significa que os avós tenham obrigação de oferecer uma vida de luxo para os netos ou ainda, oferecer aos netos as mesmas condições de vida usufruídas por eles, se assim não quiserem.

 

Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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