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Como fica a guarda dos filhos em um divórcio?

Como fica a guarda dos filhos em um divórcio?

Divórcio, pais e filhos.

Alguns clientes chegam ao nosso escritório com o coração apertado ao constatarem que o casamento ruiu e não sabem como proceder diante da situação, por medo de “perderem os filhos” ou de terem que ficar afastados deles até o término do processo de divórcio.

É comum um dos pais ou ambos, utilizarem as crianças como moeda de barganha, ameaçando o outro de retirar o filho de seu convívio, caso a outra parte não ceda aos seus caprichos ou interesses.

Nessa situação de conflito temos entre o casal, filhos que sofrem muito mais quando o processo de divórcio não é bem conduzido. Nesse contexto, um bom advogado de família faz toda a diferença. E quando falo bom advogado, não estou me referindo simplesmente ao conhecimento técnico do Direito, estou me referindo ao conhecimento acerca do ser humano. E aqui volto a bater na mesma tecla... o Direito de Família é vocação.

Assim, quando alguém procura um escritório de advocacia de Direito de Família, ele quer mais que um aconselhamento jurídico, ele quer compreensão e aí, talvez alguns colegas digam, “advogado não é psicólogo ou amigo”. Porém, entendo que em qualquer área profissional, o acolhimento é parte imprescindível do atendimento de qualidade.

Passada essa fase do primeiro contato, é necessário entender de forma simples do que se trata a Guarda Compartilhada.

Conforme determina nosso Código Civil, a Guarda Compartilhada é a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Art. 1.583 § 1º)”.

Nessa modalidade de guarda, diz ainda o Código Civil Brasileiro que “na Guarda Compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.” (Art. 1.583 § 2º).

O que isso significa? Significa que não importa a discordância dos pais em relação à guarda dos filhos, estando ambos os pais aptos a exercerem o poder familiar, a guarda será sempre compartilhada, salvo se um dos pais declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, é o que determina o artigo 1.584 § 2º do Código Civil.

Em caso de litígio, caberá ao juiz a decisão, sempre levando em conta o melhor interesse da criança e do adolescente, determinando ainda, como forma a garantir o convívio familiar, a divisão equilibrada do tempo da criança com os pais. A legislação protege a criança para ela não seja utilizada como instrumento de ameaça pelos pais em casos de divórcio, porém, mesmo diante do que determina a lei, muitos pais ainda utilizam os filhos para atingir o outro, infelizmente.

 

• Quais os deveres e responsabilidades dos pais em uma Guarda Compartilhada?

Conforme determina a Constituição Federal Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto os filhos têm o direito de serem cuidados, cabe aos pais o dever de guarda. Em sede de Guarda Compartilhada, cabe ao pai e a mãe, de forma equilibrada, o dever de zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente, da sua educação, saúde, proteção, afeto e a boa convivência com os pais além dos demais membros da família.

Conforme nos ensina Pontes de Miranda: “... guardar é sustentar, é dar alimento, roupa e, quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e amparo; educar, instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar”.

O Código Civil determina ainda em seu artigo 1.632 que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

E assim dever ser, pois com o divórcio, o casal deixa de ser marido e mulher, porém jamais deixarão de ser pais. Mesmo separados, devem cumprir com seus deveres para com sua prole. Dessa forma, não só as decisões judiciais devem ser orientadas pelo melhor interesse da criança e do adolescente, mas também todas as decisões e atitudes dos pais devem considerar esse importante princípio.

 

Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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