Entenda mais sobre soluções de conflitos familiares através da Mediação Familiar e sobre as áreas do Direito de Família.

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Como encontrar um meio consensual para resolver conflitos?

Como encontrar um meio consensual para resolver conflitos?

Mediação Familiar.

Depois de tantos anos trabalhando com famílias, seja como assistente social, advogada ou mediadora em São Paulo, ainda hoje me deparo com situações de conflito que poderiam ser resolvidos de maneira muito menos dolorosa para todos os envolvidos. Quando falamos em conflito familiar é impossível não falar em dores, mágoas, ressentimentos, medos, inseguranças, etc., pois esse tipo de problema permanece na vida da pessoa 24 horas por dia, 7 dias por semana, seja no trabalho, na roda de amigos, na festa e especialmente, quando a pessoa volta para casa.

Muito se tem falado nos últimos anos sobre mediação de conflitos no Brasil. No entanto, ainda percebemos em nossos clientes muita confusão em relação a este importante instrumento de resolução de conflitos e por isso decidi falar sobre esse assunto, de uma maneira mais simplificada. Afinal, o que é mediação de conflitos?

A Mediação Familiar é um método alternativo (eu prefiro chamar de “adequado”) de solução de conflitos que pode ocorrer antes, durante ou depois de um processo judicial. Para que a mediação aconteça é necessária não só a presença das partes envolvidas no conflito, mas acima de tudo, sua decisão voluntária em participar do processo, além da presença do mediador.

E quem é o mediador? O mediador é um terceiro imparcial que vai auxiliar as partes a desenvolverem o diálogo de maneira que elas consigam compor um acordo que atenda às necessidades de todos os envolvidos no conflito, respeitando sempre a autonomia de vontade das partes.

Iniciadas as sessões de mediação, se as partes não chegarem a um consenso, que se leve a um acordo, o mediador apenas redigirá um termo, informando que houve a tentativa de uma composição amigável, mas que a mediação foi infrutífera, ou seja, não se chegou a um acordo. Esse ponto é muito importante, porque nada do que foi dito na mediação poderá ser usado em processo judicial, em função do sigilo, da confidencialidade que protege esta importante ferramenta e que estão disciplinados em lei.

De outro lado, havendo acordo, se este for homologado pelo juiz, terá força de decisão judicial, ou seja, tem o mesmo efeito de uma sentença judicial. Significa dizer que se tivesse ocorrido um processo judicial e o juiz prolatasse sua decisão através de uma sentença, teríamos uma decisão judicial, então, o acordo de mediação homologado tem o mesmo poder da decisão tomada por um juiz, com a vantagem de que essa decisão foi construída pelas partes.

E se houver acordo, mas este não for homologado por um juiz? Se o acordo da mediação não for homologado, ele é considerado um título executivo extrajudicial (desde que cumprido os requisitos e registrado em cartório), podendo ser executado, caso não seja cumprido.

Em outras palavras, na mediação as partes decidem juntas, o que é melhor, não delegando a um juiz a decisão. Em processos judiciais o juiz busca entender os fatos e aplicar a lei, não tendo a oportunidade de se deter nos detalhes de cada caso concreto. Por isso, percebemos sempre uma insatisfação das partes depois de um processo judicial. Quem ganha a causa, sempre acha que não ganhou o suficiente e quem perde então, nem se fala.

Outra vantagem da Mediação Familiar é a celeridade. Um processo judicial pode durar anos para ser concluído em função da morosidade do sistema judiciário. Isso significa que as partes envolvidas ficam por anos mexendo na ferida, atados àquelas situações que são sofridas, sem poder dar andamento normal às suas vidas. No entanto, muito mais do que uma alternativa à morosidade do judiciário brasileiro, a mediação tem sua função pedagógica, pois oferece ferramentas que possibilitam o diálogo entre as partes, chamando sua atenção ao que realmente importa em suas vidas, favorecendo não só a solução do conflito que se quer resolver, mas contribuindo para a pacificação da sociedade, visto que as ferramentas ali aprendidas serão levadas para vida de cada indivíduo.

Para que a mediação aconteça as partes precisam concordar em participar da mediação. Vencida esta etapa, conjuntamente elas buscam um mediador, que pode ser privado ou não. O próximo passo é agendar uma consulta para que seja colocada ao mediador a situação a ser trabalhada e para que o mediador esclareça para todos as regras do processo.

 

Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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