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Você sabe o que é Filiação Socioafetiva?

Você sabe o que é Filiação Socioafetiva?

Afeto como Valor jurídico.

A sociedade evoluiu e o direito brasileiro, como não podia ser diferente, a acompanhou. O Código Civil de 1916 atribuía a paternidade determinada pelo matrimônio, considerando-se pai aquele que fosse casado com a mãe, pouco importando os vínculos afetivos ali estabelecidos. Em função das transformações vividas pela sociedade, a Constituição Federal de 1988 fez com que o Direito de Família ampliasse os seus horizontes, deixando este de se restringir ao matrimônio, valorizando a filiação de ordem socioafetiva, objetivando o cumprimento do Princípio do melhor interesse do menor.

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 227 § 6º, consagra o princípio da igualdade em relação aos filhos, dessa forma, os filhos advindos de relações extramatrimoniais não são mais considerados ilegítimos, como determinava o art. 337 e seguintes do Código Civil de 1916, mas simplesmente, filhos, em condições de igualdade com seus irmãos fruto de relação matrimonial.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.593 determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Apesar da lei não falar expressamente de filiação socioafetiva, a doutrina entende que esta se insere no parentesco de “outra origem”, devendo ser entendida como parentesco civil, configurando o vínculo socioafetivo.

Daí infere-se que a importância atribuída ao afeto vem redefinindo as consequências jurídicas das relações familiares, havendo dessa forma uma relativização do conceito de consaguineidade, deixando para trás a concepção patriarcal de família.

Conforme nos ensina Maria Berenice Dias, no seu texto “Entre o ventre e o coração”:

"O desafio dos dias de hoje é buscar o toque diferenciador das estruturas familiares que permita inseri-las no Direito de Família. Mister isolar o elemento que enseja delimitar o conceito de entidade familiar. Para isso, é necessário ter uma visão pluralista das relações interpessoais. Induvidosamente são o envolvimento emocional, o sentimento de amor, que fundem as almas e confundem patrimônios, fazendo gerar responsabilidades e comprometimentos mútuos, que revelam a presença de uma família. Assim, não se pode deixar de reconhecer que é o afeto que enlaça e define os mais diversos arranjos familiares. Vínculo afetivo e vínculo familiar se fundem e se confundem."

O estado de filho na relação socioafetiva não se dá com o nascimento, mas com a manifestação de vontade, estabelecida pelo afeto. Ou seja, a partir do instante que um casal ou uma mulher ou ainda um homem se dispõe a cuidar de uma criança atribuindo a esta o status de filho, através da dedicação, do amor, do carinho, do respeito a esta criança dispensados, ali estará estabelecido o vínculo que determina o status de pais, ou mãe ou ainda pai.

De acordo com Paulo Luiz Netto Lobo:

"O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consangüinidade legítima. (...) A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida."

Em muitos casos, nem sempre a convivência com pais biológicos atendem ao melhor interesse dos filhos, pois, muito embora possuam vínculo consanguíneo, estão ausentes nessa relação o acolhimento, a afetividade, o respeito, que são imprescindíveis na relação entre pais e filhos, podendo trazer prejuízos de ordem psicológica para essa criança, que afetará o adulto futuro,  e que em muitos casos, são prejuízos de reversão improvável.

Portanto, percebe-se que o que realmente importa para a configuração de uma estrutura familiar é o tratamento afetivo que unem seus membros, a relação de amor estabelecida entre pais e filhos, de modo a garantir-lhes toda a assistência necessária para o desenvolvimento pleno de todos, sendo esta relação familiar reconhecida como tal pela sociedade.

Ter o afeto como valor jurídico, de forma a pautar decisões relativas à família é um grande passo para assegurar que serão respeitados os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da dignidade humana entre outros e de garantir o respeito a todos os direitos fundamentais que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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