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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A Constituição Federal determina que a propriedade é um direito fundamental e que o direito à moradia é um direito social, portanto, o local de moradia familiar precisa de uma proteção especial. Assim, em 1990 (Lei 8.009/1990) foi aprovada a lei que garante a impenhorabilidade do bem de família.
No entanto, essa impenhorabilidade não é absoluta, pois não pode ser utilizada para justificar a inadimplência dos devedores. A lei determina que a impenhorabilidade é oponível em processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, além de apresentar um rol de exceções à esta impenhorabilidade, especificando quais são as hipóteses em que essa proteção especial não se aplica.
Foi justamente a lei de impenhorabilidade que pautou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, autorizando a penhora de um imóvel que era bem de família para pagar uma dívida por reforma.
Assim, antes de assumir dívidas, é bom consultar um advogado para saber se o imóvel de família se enquadra ou não nas exceções de penhora, uma vez que dívidas contraídas para manter o imóvel que é bem de família, podem permitir sim a penhora.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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