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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Com a promulgação da Lei nº 14.382/2022, a partir de agora qualquer pessoa com dezoito anos ou mais, que deseje alterar seu nome sem apresentar qualquer justificativa ou que queira incluir ou excluir sobrenome familiar poderá fazê-lo diretamente no cartório, sem necessidade de recorrer ao sistema judiciário.
A alteração do nome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma única vez e a Averbação no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi realizada a alteração, “comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico” (art. 56).
No que se refere ao sobrenome, a alteração também se dará perante o Oficial de Registro Civil e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, sem necessidade de ação judicial.
No tocante a essa alteração, poderá haver:
• Inclusão de sobrenomes familiares;
• Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
• Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
• Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado (art. 57).
A referida Lei prevê a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que tem por objetivo unificar os sistemas de cartórios do país e desburocratizar o sistema cartorário nacional. A criação do SERP possibilitará aos usuários o acesso ao registro, bem como a solicitação de documentos em cartorários de todo país, devido à mencionada unificação dos cartórios.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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