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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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O Provimento CNJ 73/2018, dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Assim, qualquer pessoa maior de 18 anos, no gozo de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, pode requerer junto ao Cartório de Registro Civil onde seu documento foi lavrado, a adequação de sua Certidão de Nascimento ou Casamento à sua identidade autopercebida.
O referido procedimento se torna mais célere, pois dispensa a ação judicial. No entanto, é importante ressaltar que não é possível alterar os nomes de família, e o novo nome adotado também não pode com o nome de outro membro da família.
Para que a alteração de nome e gênero seja efetivada alguns documentos são necessários, tais como: Certidão de Nascimento, cópia da Carteira de Identidade e CPF; cópia do título de eleitor, comprovante de endereço, certidões de antecedentes criminais, entre outras certidões. Não há a obrigatoriedade de apresentação de laudos médicos ou psicológicos, nem da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e / ou de tratamento hormonal para atestar a transexualidade.
É muito importante ressaltar que a alteração de nome e de gênero de pessoas trans estão protegidas pelo sigilo, garantido pelo próprio Provimento CNJ 73/2018. Dessa forma, a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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