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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A nova lei prevê a possibilidade de transferência automática da Pensão Alimentícia, mediante determinação judicial. Mas atenção: a medida ainda não está em vigor e o chamado “Pix Pensão” não significa simplesmente pagar a pensão por Pix.
A Lei nº 15.479/2026 introduziu no Código de Processo Civil um novo mecanismo destinado a tornar mais regular o pagamento das prestações alimentícias: a possibilidade de transferência automática, mês a mês, do valor devido, mediante determinação judicial.
A novidade ficou popularmente conhecida como “Pix Pensão”. A expressão, no entanto, pode causar alguma confusão.
Não se trata da criação de uma nova modalidade de Pix, nem da possibilidade de o beneficiário simplesmente cadastrar uma chave e retirar valores da conta de quem deve os alimentos. A lei estabelece um procedimento próprio, sujeito à determinação judicial e às regras previstas no Código de Processo Civil.
• A nova regra já está valendo?
Ainda não. A Lei nº 15.479/2026 foi publicada em 30 de julho de 2026 e estabeleceu um período de um ano para sua entrada em vigor. Isso significa que o novo mecanismo de transferência automática ainda não pode ser utilizado com fundamento nessa lei. Até sua entrada em vigor, permanecem disponíveis os instrumentos atualmente previstos pela legislação para o cumprimento e a execução das obrigações alimentares.
• Como funcionará a transferência automática da pensão?
Com a entrada em vigor da nova legislação, o credor dos alimentos poderá requerer, no cumprimento de sentença, que a prestação alimentícia seja transferida automaticamente, todos os meses, para a conta indicada para recebimento.
A possibilidade de transferência automática também poderá ser estabelecida judicialmente ainda na fase de conhecimento do processo. A ordem judicial deverá conter as informações necessárias à realização das transferências, como a identificação das contas envolvidas, o valor da prestação, sua duração e os critérios de atualização.
A finalidade é permitir que uma obrigação periódica já submetida ao Poder Judiciário possa ser cumprida de maneira igualmente periódica, reduzindo a dependência de uma transferência realizada voluntariamente pelo devedor a cada vencimento.
• E se não houver dinheiro suficiente na conta indicada?
Esse é um dos aspectos mais relevantes da nova legislação. A indicação de uma conta para débito não significa que a simples ausência de saldo nessa conta encerrará o procedimento.
A Lei nº 15.479/2026 estabelece providências específicas para as hipóteses em que a transferência não possa ser realizada, inclusive mecanismos relacionados à indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, observados o limite do valor devido e o procedimento previsto na legislação. Portanto, o chamado “Pix Pensão” não deve ser compreendido como uma simples transferência bancária programada. Trata-se de um mecanismo judicial de cumprimento da obrigação alimentar, com consequências próprias para a hipótese de insuficiência de recursos para a realização do pagamento.
• A transferência automática será apenas para pensão de filhos?
Não necessariamente. Embora a nova sistemática tenha evidente importância para as pensões destinadas aos filhos, a legislação trata de prestação alimentícia e não restringe o mecanismo exclusivamente aos alimentos pagos por pais ou mães aos seus filhos. A aplicação da medida dependerá da natureza da obrigação alimentar e das circunstâncias do caso concreto.
• E quem já está enfrentando atraso no pagamento da pensão?
A aprovação da nova lei não significa que seja necessário aguardar sua entrada em vigor para cobrar alimentos que já estejam em atraso. Quando existe uma obrigação alimentar judicialmente estabelecida e o pagamento não é realizado corretamente, o ordenamento jurídico já dispõe de diferentes instrumentos para buscar o cumprimento da obrigação.
Dependendo das circunstâncias do caso, podem ser adotadas medidas como penhora de valores e bens, protesto da decisão judicial e, nas hipóteses previstas em lei, prisão civil do devedor, entre outras providências executivas cabíveis.
Também é importante lembrar que nem todo inadimplemento é igual. A existência de pagamentos parciais, a quantidade de parcelas vencidas, a forma como os alimentos foram estabelecidos e o histórico do cumprimento da obrigação podem interferir na estratégia jurídica adequada. Por isso, a análise deve ser individualizada.
• O que efetivamente muda com a nova lei?
A principal mudança está na forma de cumprimento de uma obrigação que, por sua própria natureza, é periódica. Em vez de depender, mês após mês, de uma iniciativa do devedor para realizar o pagamento, a legislação cria a possibilidade de estabelecer judicialmente uma transferência automática e recorrente da prestação alimentícia.
A medida pode representar um avanço importante na efetividade das decisões que fixam alimentos, especialmente em situações nas quais o pagamento irregular obriga o credor a realizar cobranças reiteradas. Mas a transferência automática não elimina todas as situações de inadimplemento e tampouco substitui os demais mecanismos de execução previstos em lei.
Se a Pensão Alimentícia está sendo paga com atraso, parcialmente ou deixou de ser paga, não é necessário aguardar a entrada em vigor da nova legislação para avaliar as medidas cabíveis. Nós podemos lhe auxiliar. A análise jurídica do seu caso permite identificar os valores eventualmente devidos, o procedimento adequado para sua cobrança e as medidas que podem ser requeridas para buscar o efetivo cumprimento da obrigação alimentar. Entre em contato com a gente.
Conteúdo informativo. A aplicação das medidas mencionadas depende das circunstâncias do caso concreto.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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