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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Todos os dias nos deparamos com pais e mães que querem ter a guarda de seus filhos porque desejam ter o absoluto controle e poder de decisão sobre a vida das crianças sem a participação do outro genitor ou genitora.
No entanto, o que esses pais não sabem é que, independentemente da guarda que se tenha, seja Guarda Unilateral ou Guarda Compartilhada, o outro genitor que não detém a guarda continua sendo pai ou mãe da criança e, por isso, tem direito de exercer o Poder Familiar. Isso significa que, mesmo sem ter a guarda do filho, o genitor não guardião pode e deve participar de forma presente e ativa da vida de seu filho.
O Poder Familiar tem origem na relação de parentesco entre os filhos e seus pais, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Em outras palavras, mesmo que um dos genitores não tenha a guarda de seu filho, esse pai ou essa mãe continuará responsável pela criação e educação da criança, em pé de igualdade com o genitor ou genitora que detenha a guarda do menor.
Um erro muito comum do genitor guardião é mudar a residência da criança de cidade sem a autorização do outro genitor, pensando que por ser Guarda Unilateral não precisa dar satisfação sobre o que acontece na vida do filho. Ledo engano!
Quando se tem uma Guarda Unilateral deferida em seu favor, ambos os genitores permanecem com direitos e deveres em relação ao filho. A guarda, como o próprio nome indica, significa guardar o filho sob sua responsabilidade, mas não significa que aquele ou aquela genitora que não tenha essa guarda deixe de ser pai ou mãe. O Poder Familiar decorre do parentesco entre pais e filhos e, portanto, mesmo em sede de Guarda Unilateral, o poder familiar subsiste e o genitor não guardião tem o direito e o dever de cuidar, de educar, de escolher o melhor tratamento, a cidade de residência da criança, etc.
A prioridade deve ser sempre a criança e o adolescente e as decisões dos pais e mães devem sempre ter como norte o melhor interesse de seus filhos, independentemente da modalidade de guarda.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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