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O que você precisa saber sobre as alterações na Lei de Alienação Parental?

O que você precisa saber sobre as alterações na Lei de Alienação Parental?

Alienação Parental.

Recentemente foi aprovada a Lei 14.340/22 que alterou artigos da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

De fato, o que mudou?

As mudanças realizadas na referida Lei foram muito importantes para aperfeiçoar os instrumentos jurídicos de garantia de efetivação dos direitos já garantidos às crianças e adolescentes, seja através da Lei de Alienação Parental, seja através do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 • Entre as principais mudanças estão:

 1). Quanto à Convivência Familiar:

O parágrafo único do artigo 4º da Lei de Alienação Parental, foi alterado passando a estabelecer que:

Art. 4o – [...]

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Assim, com a nova redação as crianças e adolescentes têm garantido o convívio familiar mínimo, mesmo que seja através de visitas assistidas por profissionais designados pelo juiz para acompanhar a interação entre pais e filhos. Obviamente que as situações em que a criança se encontra em risco iminente de violação de sua integridade física e psicológica, não estão abrigadas nessa referida alteração legal.

 

2). Quanto a suspensão da autoridade Parental:

Foi revogado o inciso VII que previa a suspensão da autoridade parental em casos que houvesse mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar.

 

3). Quanto a oitiva de crianças e adolescentes:

Eu entendo que foi uma alteração importante e necessária, pois sempre que possível é fundamental dar voz aos pequeninos. Assim, entendeu o legislador a necessidade de acrescentar o artigo 8º - A, que assim determina:

Art. 8º - A - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de Alienação Parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.

 

E também houve alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente em mesmo sentido, assim o artigo 157 da referida Lei ganhou mais dois parágrafos, a saber:

Art. 157 – [...]

§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (NR)

Um outro aspecto importante é a determinação de que os processos que já estão em curso e que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, terão o prazo de três meses para a apresentação das referidas avaliações.

Podem parecer pequenas alterações, mas podem melhorar muito a angústia de muitos pais e mães que se veem apartados de seus filhos, sem qualquer convivência até que o caso seja julgado e todos nós sabemos que a urgência do judiciário não é a mesma daqueles que têm suas vidas paradas a espera de uma decisão e / ou uma avaliação psicossocial. Os passos são lentos, mas dá esperança quando percebemos que mesmo devagar, estamos avançando.

 

Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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