Entenda mais sobre soluções de conflitos familiares através da Mediação Familiar e sobre as áreas do Direito de Família.

PUBLICAÇÕES

Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.

Os Pilares da Mediação Familiar.

Os Pilares da Mediação Familiar.

Um dos objetivos da Mediação Familiar é a celeridade na solução dos conflitos.

O conflito está presente em todas as relações humanas, ocasionado por diferentes modos de pensar, diferentes interesses. O que determina o desenrolar do conflito é a capacidade de interação entre as pessoas, ou seja, a comunicação. A dificuldade ou a falta de comunicação é hoje um dos principais obstáculos para uma salutar convivência em sociedade. Sabe-se que o conflito não acarreta somente prejuízos para as pessoas e à sociedade no geral, dependendo do modo como esse se desenvolve pode trazer também uma melhora nas relações de convivência social.

A Mediação Familiar surge então para facilitar o processo de comunicação entre as partes envolvidas em um conflito, fazendo com que, mediadas por uma terceira pessoa, consigam elas mesmas chegar a um acordo mutuamente aceitável. A Mediação, é um método de solução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo.

Na Mediação ou Conciliação Familiar, a resolução do conflito não é imposta por um Juiz ou um árbitro. Mas, têm as partes, autonomia para elegerem a melhor solução para sua contenda. O mediador deve ser imparcial, neutro. Diferente do Juiz ou árbitro, ele não decide, apenas auxilia as partes no diálogo e apresenta sugestões, na intenção de clarear as ideias, emoções e pensamentos dos envolvidos no conflito. O mediador, portanto, não impõe uma solução para o conflito. Seu papel consiste em promover o diálogo amigável, auxiliando as partes a encontrar um acordo em que a ambas satisfaça, fomentando o surgimento de uma nova realidade, a partir da relação continuada existente entre os mediados.

Como requisitos do processo de Mediação estão a confidencialidade e o sigilo das informações. O mediador deve deixar isso sempre claro às partes, enfatizando que tudo o que for dito a ele, não será compartilhado com mais ninguém. Além de não ser árbitro ou Juiz, o mediador não é psicoterapeuta, ou seja, não explora os conflitos intrapessoais e nem os temas emocionais. Quando preciso for, encaminha a parte ou as partes à terapia. O mediador também não atua na Mediação como advogado, não defende uma parte ou outra, mas preocupa-se com ambas, mantendo sempre a imparcialidade. Sendo o mediador puramente um facilitador do processo não poderá expressar qualquer opinião sobre o mérito.

Um dos objetivos da Mediação é a celeridade na solução dos conflitos, onde esses são resolvidos em algumas sessões, ao passo que na Justiça comum pode-se levar anos, para chegar a uma solução final. E, também, leva-se em consideração a diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, uma vez que um acordo eficaz com a participação das próprias partes, realizado em mediação, evitará que a questão chegue ao Judiciário. Como exemplo, um acordo mediado, onde os pais resolvem as contendas, buscando o mútuo consentimento, é mais benéfico para o filho, do que levar a questão aos tribunais, passando por todo desgastante processo judicial, deixando a solução para suas vidas nas mãos do Judiciário.

O diálogo, a comunicação entre as partes, é uma premissa da Mediação. O mediador é apenas um facilitador, portanto, casais que ainda estão num processo de mágoa muito exacerbado que nem ao menos conseguem se olhar, terão extrema dificuldade em participar do processo de Mediação.


Quais princípios, os pilares que regem a Mediação Familiar?

• Princípio da Liberdade: significa que as partes envolvidas no litígio devem ser livres, não devem se sentir ameaçadas ou coagidas a aceitar um acordo que não julguem eficaz.

• Princípio da Não-Competitividade: deve-se buscar uma solução que seja satisfatória para ambas as partes. Não se incentiva a competição, mas a cooperação.

• Princípio do Poder de Decisão: a decisão sempre cabe às partes. O mediador apenas facilita a comunicação, não podendo tomar qualquer decisão em nome das partes.

• Princípio da Participação de Terceiro Imparcial: o mediador não deve desenvolver suas atividades de modo a beneficiar uma das partes.

• Princípio da Competência: o mediador deve ser apto para desempenhar suas funções. Deve possuir, dentre outras características, a diligência, a prudência e o cuidado.

• Princípio da Informalidade do Processo: na mediação não há uma formalidade no sentido de procedimentos a ser rigidamente seguidos, como no processo judicial, apresentando assim diversas formas de ser conduzida.

• Princípio da Confidencialidade no Processo: o mediador deve guardar sigilo em relação ao que se discute na mediação.

Uma disputa judicial acarreta sempre um desgaste emocional muito grande, as partes muitas vezes não têm condições de visualizar situações, além daquelas que ditam o seu interesse. Veem o lado oposto como um adversário, um inimigo. A disputa judicial é finalizada com um vencedor e um perdedor. A Mediação traz mudança de mentalidade onde o outro não é um inimigo, mas sim uma pessoa que também tem seus interesses. Através do diálogo, as partes podem perceber o lado oposto, buscando uma solução que seja favorável a ambas e que não haja simplesmente vencedor e perdedor.

 

Um abraço para todos.

Larissa Reis – Advogada, Mediadora Judicial e Extrajudicial.

OAB/SP Nº. 359.225.

Fonte: Revista Eletrônica do Curso de Direito UFSM. “O Papel do Mediador na identificação e combate à Síndrome de Alienação Parental”.

Por Henata Mariana de Oliveira Mazzoni. http://bit.ly/1RXCuzZ

VOLTAR

ENTRE EM CONTATO

Entre em contato e diga-me de que forma poderei lhe auxiliar.

Será um prazer atendê-lo (a) para sanar suas dúvidas, receber seus comentários ou sugestões. Envie-me sua mensagem através do formulário ou entre em contato via telefone para agendar uma visita ao nosso escritório.

Larissa Reis Advocacia e Mediação.
Av. Paulista, 2421 - 1º. andar.
Bela Vista. CEP: 01311-300. São Paulo - SP.